O Art. 10 da Resolução CMN nº 4.963/2021 estabelece que “no segmento de
investimentos estruturados, as aplicações dos recursos do regime próprio de previdência social
subordinam-se ao limite global de até 15% (quinze por cento)”, e adicionalmente aos seguintes:
I. Até 10% (dez por cento) em cotas de fundos de investimento classificados como multimercado
(FIM) e em cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados
como multimercado (FICFIM).
II. Até 5% (cinco por cento) em cotas de fundos de investimento em participações (FIP), constituídos
sob a forma de condomínio fechado, vedada a subscrição em distribuições de cotas subsequentes,
salvo se para manter a mesma proporção já investida nesses fundos.
III. Até 10% (dez por cento) em cotas de fundos de investimento classificados como “Ações – Mercado
de Acesso”, conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários.
Quais estão corretas?