De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, as
concessionárias e permissionárias de serviço público são
obrigadas a fornecer o serviço de forma adequada, eficiente,
segura e, em se tratando de serviço essencial, contínua.
No âmbito das obrigações das concessionárias e permissionárias
de serviço público de distribuição de energia elétrica, a respeito
da adequação e continuidade do serviço, a Resolução Normativa
Aneel nº 1.000/2021 estabelece que:
I. A distribuidora é responsável pela prestação de serviço
adequado ao consumidor e demais usuários, sendo
considerado adequado o serviço que satisfaça as condições
de regularidade, continuidade, eficiência, segurança,
atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e
rentabilidade para a distribuidora das tarifas.
II. Não se caracteriza como interrupção da continuidade do
serviço a sua descontinuidade em situação emergencial,
assim caracterizada como a deficiência técnica ou de
segurança em instalações do consumidor e dos demais
usuários que ofereçam risco iminente de danos a pessoas,
bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou o caso
fortuito ou motivo de força maior.
III. Também não se caracteriza como interrupção da
continuidade do serviço a sua descontinuidade por razões de
ordem técnica ou de segurança em instalações do
consumidor e dos demais usuários; ou pelo inadimplemento,
sempre após prévia notificação.
Está correto o que se afirma em: