Considerando a importância da figura do dirigente sindical para o aprimoramento da relação capital e trabalho, o ordenamento jurídico
estabelece medidas de proteção contra eventual arbitrariedade empresarial. Nesse contexto:
I. Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício decorre de eleição, a ser realizada na
forma prevista em lei.
II. Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente,
salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
III. O tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções inerentes ao cargo de direção é considerado
sempre como de licença remunerada.
IV. O empregado eleito para o cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação
coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte
ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
V. O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade
pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.