Recursos administrativos são os meios formais de controle administrativo, através dos quais o interessado
postula, junto a órgãos da Administração, a revisão de uma conduta ou de um ato da Administração. Esse
instrumento tem de ser formal, já que a via administrativa, por onde terá tramitação, se sujeita ao princípio
da publicidade e do formalismo, em relação aos quais, somente em situações excepcionais uma atividade
pode deixar de ser formalizada. O fundamento da via recursal é a contrariedade do ato com algum interesse
do administrado. Com relação aos recursos administrativos, é errado afirmar:
A A natureza jurídica do recurso administrativo é a de meio formal de impugnação de atos e
comportamentos administrativos. Ao contrário do que ocorre com os recursos judiciais, objeto de disposição
legal específica, os recursos administrativos estão previstos em diversas leis e atos administrativos e não têm
uma tramitação previamente determinada. É comum a referência a recursos administrativos, por exemplo, em regulamentos e regimentos de órgãos públicos e pessoas administrativas, nos quais se fixam suas próprias
regras acerca de prazos, competências, forma e requisitos que devem estar presentes no instrumento do
recurso.
B O recurso tramita pela via administrativa, ou seja, o recurso percorre os diversos órgãos que
compõem o escalonamento organizacional da Administração e nela é resolvido. A solução se exaure na via
administrativa, sem a necessidade de ingerência do Judiciário para a obtenção do resultado pretendido. A
Administração fica obrigada a examinar o pedido, ainda que seja para não acolhê-lo.
C Os recursos administrativos podem ser classificados em: i) recursos hierárquicos próprios – os que
tramitam na via interna de órgãos ou pessoas administrativas e dispensam previsão legal ou regulamentar
expressa, porque derivam normalmente do controle hierárquico da Administração; e ii) recursos hierárquicos
impróprios – os em que o recorrente se dirige a autoridades ou órgãos estranhos àquele cujo ato pretende-se
impugnar. Entre o controlado e o controlador não há propriamente relação hierárquica de subordinação,
apenas uma relação de vinculação. Sua admissibilidade depende de norma expressa e pode ser interposto em
um Poder contra ato de outro Poder.
D Os recursos administrativos têm suporte em três fundamentos básicos: i) o sistema de hierarquia
orgânica; ii) o exercício do direito de petição; iii) a garantia do contraditório e da ampla defesa. Pode
ainda ter por fundamento a contrariedade a enunciado de súmula vinculante, caso em que a Administração
deverá deixar perfeitamente clara a razão de decidir, sob pena de abrir ao interessado o direito de promover
reclamação junto ao STF. Com o final do prazo do recurso ocorre preclusão consumativa, não mais sendo
cabível que o recorrente apresente razões a posteriori, até porque deve prevalecer no caso o princípio da
segurança jurídica, conforme decidiu o STJ.
E São espécies de recursos administrativos: i) representação – o recorrente denuncia irregularidade,
ilegalidade e/ou conduta abusiva de agente da Administração e postula a apuração e a regularização da
situação; ii) reclamação – o recorrente postula a alteração de ato que lhe prejudica direito ou interesse – o
recorrente é o interessado direto na correção do ato que entende prejudicial; iii) pedido de reconsideração – é dirigido à própria autoridade cujo ato pretende-se seja corrigido; iv) revisão – o interessado postula
a reapreciação de decisão jà proferida em processo, com base em fatos novos suscetíveis de conduzir a
autoridade que decidiu a solução diversa da que adotou no exame anterior da questão.