No ano de 1963, o Supremo Tribunal Federal adotou, em
sua Súmula, o seguinte enunciado, sob o n° 340: Desde a
vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os
demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
Independentemente de eventual opinião doutrinária minoritária
em sentido contrário, tal conclusão, atualmente,