No âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, e, considerando os instrumentos processuais previstos na Constituição Federal para o controle concentrado de constitucionalidade, trata-se de uma situação que NÃO corresponde à utilização da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal (STF):
A Ação proposta pela Procuradoria-Geral da República, em 2007, visando assegurar a realização de manifestações públicas
favoráveis à descriminalização do uso de entorpecentes, sustentando que tais atos seriam expressão legítima da liberdade
de reunião e de pensamento, e que a repressão a essas manifestações configuraria censura. O julgamento foi finalizado em
2011, com o reconhecimento da constitucionalidade das manifestações.
B Ação proposta em 2001 pelo Procurador-Geral da República, tendo como objeto a análise da constitucionalidade do art. 6º
da Lei Complementar nº 105/2001. Esse dispositivo legal permite que a Receita Federal acesse diretamente informações
bancárias de contribuintes, sem a necessidade de prévia autorização judicial, no exercício de suas funções de fiscalização
tributária. O julgamento foi concluído pelo STF em 2016. Por maioria de votos, a Corte decidiu pela constitucionalidade da
norma, firmando o entendimento de que o compartilhamento de dados bancários com a administração tributária, desde
que para fins específicos de fiscalização e mediante resguardo do sigilo fiscal, não configura quebra indevida de sigilo nem
afronta os direitos fundamentais dos contribuintes.
C Ação proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), em 2004, que questionava a criminalização
da interrupção da gravidez nos casos de diagnóstico de anencefalia, afirmando que a manutenção compulsória da gestação
violaria direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana, a autonomia da mulher e a proteção à saúde. O
julgamento foi concluído em 2012, com o reconhecimento do direito à interrupção da gestação em tais casos.
D Ação ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), em 2005, na qual se pleiteava o reconhecimento da não recepção
da Lei Federal nº 5.250/1967 (Lei de Imprensa) pela Constituição Federal de 1988, em razão de ofensa à liberdade de
expressão e ao livre exercício da atividade jornalística. O julgamento ocorreu em 2009, com a decisão do STF de que a referida
lei não foi recepcionada pelo novo regime constitucional.