Com base na legislação processual em vigor, bem como na
doutrina e na jurisprudência dos tribunais superiores, é correto
afirmar que a apresentação de reconvenção em tutela coletiva
A deve ser rejeitada, porque o ordenamento processual pátrio é
absolutamente incompatível com qualquer hipótese de ação
coletiva passiva, seja por via principal, seja por via incidental.
B pode ser admitida se constatada a legitimidade das partes, e
com fundamento na legislação processual, que autoriza a
reconvenção em face do substituto, caso a demanda seja
conexa com a ação principal.
C é amplamente aceita em toda e qualquer ação coletiva,
independentemente da qualidade das partes e da natureza do
direito pleiteado, em homenagem ao princípio constitucional
da inafastabilidade da jurisdição.
D somente é possível em sede de ação coletiva de rito ordinário,
demanda de grupo em que determinada associação atua como
substituta processual de seus associados.
E se encontra expressamente vedada, porque o CPC determina
que o réu não pode reconvir ao autor quando este demandar
em nome de outrem.