A Lei nº 8.429/1992, Lei de Improbidade Administrativa -
LIA, é um importante mecanismo na busca pela
concretização do princípio da moralidade administrativa,
assegurando a integridade do patrimônio público e
social. Nesse contexto, sobre as penas aplicáveis aos
responsáveis pela prática de atos de improbidade,
conforme disposições contidas no capítulo III da LIA,
analise as proposições abaixo:
I.As cominações previstas da Lei de Improbidade não
poderão ser aplicadas cumulativamente, devendo ser
graduadas, somente, conforme a gravidade do fato.
II.Independentemente do ressarcimento integral do dano
patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e
de responsabilidade, civis e administrativas previstas na
legislação específica, está o responsável pelo ato de
improbidade sujeito às seguintes cominações previstas
na LIA.
III.Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das
sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas
atividades.
IV.Nos casos de atos de improbidade que atentam
contra os princípios da Administração Pública, fica o
responsável pelo seu cometimento, sujeito ao
pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes
o valor da remuneração percebida pelo agente e
proibição de contratar com o poder público ou de receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não
superior a 4 (quatro) anos.
V.A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz
considerar que, em virtude da situação econômica do
réu, o valor calculado na forma prevista é ineficaz para
reprovação e prevenção do ato de improbidade.
Estão em conformidade com a LIA as proposições: