De acordo com o artigo 70-A da Lei Federal n° 8.069/90,
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a
coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou
degradante e difundir formas não violentas de educação
de crianças e de adolescentes, tendo, entre outras, como
uma das principais ações
A o estímulo, pelo poder público e universidades, a pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, carga horária, formas de atendimento, seriação, agrupamentos, currículo, metodologia, didática e
avaliação, com vistas à inserção e permanência de
crianças e adolescentes excluídos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio.
B a garantia a convivência da criança e do adolescente
com a mãe ou o pai privado de liberdade, mediante
autorização judicial, por meio de visitas periódicas
promovidas pelo responsável, exceto na hipótese
de condenação por crime contra filho, filha ou outro
descendente.
C a aplicação de multa de até trinta salários de referência, sem prejuízo de outras sanções legais, ao médico,
professor ou responsável por estabelecimento de ensino fundamental, pré-escola ou creche, que deixar
de comunicar à autoridade competente os casos de
que tenha conhecimento, envolvendo confirmação de
maus-tratos contra criança ou adolescente.
D a formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social e dos
demais agentes que atuam na promoção, proteção e
defesa dos direitos da criança e do adolescente para
o desenvolvimento das competências necessárias à
prevenção, à identificação de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente.
E a ampla e periódica revisão por meio de consulta
pública dos direitos da criança e do adolescente nos
meios de comunicação, escolas e instituições que
atendem esse público. Divulgação dos direitos humanos em linguagem clara, compreensível e adequada
a crianças e adolescentes, especialmente às crianças
com idade inferior a cinco anos e às crianças e adolescentes com deficiência.