O Código Tributário Nacional regula as
hipóteses de constituição do crédito tributário por
meio do lançamento. Existem três modalidades
de lançamento tributário: o lançamento de ofício,
o lançamento por declaração e o lançamento por
homologação. O lançamento por homologação
ou autolançamento, está previsto no art. 150, do
Código Tributário Nacional, e dispõe:
“Art. 150. O lançamento por homologação, que
ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua
ao sujeito passivo o dever de antecipar o
pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa, opera-se pelo ato em que a
referida autoridade, tomando conhecimento da
atividade assim exercida pelo obrigado,
expressamente a homologa.”
I - O pagamento antecipado pelo obrigado nos
termos deste artigo extingue o crédito, sob
condição resolutória da ulterior homologação ao
lançamento.
II - Não influem sobre a obrigação tributária
quaisquer atos anteriores à homologação,
praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro,
visando à extinção total ou parcial do crédito.
III - Os atos a que se refere o parágrafo anterior
serão, porém, considerados na apuração do saldo
porventura devido e, sendo o caso, na imposição
de penalidade, ou sua graduação.
IV - Se a lei não fixar prazo a homologação, será
ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato
gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda
Pública se tenha pronunciado, considera-se
homologado o lançamento e definitivamente
extinto o crédito, salvo se comprovada a
ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
É correto o que se afirma em: