Em estados/regiões onde houver número significativo de crianças e adolescentes ameaçados de morte, podem ser organizados abrigos regionais ou estaduais destinados especificamente a esta finalidade, os quais, em virtude das ameaças vividas pelas crianças e adolescentes atendidos, devem ser implementados em locais que garantam o sigilo quanto à sua existência, necessário à proteção dos acolhidos.