A assistência terapêutica integral consiste em:
I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse
para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com
as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico
para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na
falta do protocolo, em conformidade com o disposto no
art. 19-P da Lei 8080/90;
II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime
domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas
elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde
(SUS), realizados no território nacional por serviço próprio,
conveniado ou contratado.
Para efeito dessa definição de assistência terapêutica
integral, é correto afirmar que órteses e próteses são
consideradas: