Gustavo era proprietário de um posto de gasolina, tendo vendido o empreendimento para Paulo e Rafael, com a devida averbação da modificação do contrato nos órgãos competentes. Não se confirmou nenhuma fraude na alteração societária. Tendo
em vista a responsabilidade de Gustavo por eventuais obrigações trabalhistas dos empregados do posto de gasolina, nos termos da legislação vigente, é correto afirmar que a responsabilidade do sócio retirante é
A subsidiária, relativa ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até cinco anos depois de
averbada a modificação do contrato, desde que observada a ordem de preferência de cobrança, primeiramente, da
empresa devedora, depois dos sócios atuais e por último dos sócios retirantes.
B solidária, relativa ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até cinco anos depois de averbada
a modificação do contrato, desde que observada a ordem de preferência de cobrança, primeiramente, da empresa
devedora, depois dos sócios atuais e por último dos sócios retirantes.
C subsidiária, relativa ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada
a modificação do contrato, desde que observada a ordem de preferência de cobrança, primeiramente, da empresa
devedora, depois dos sócios atuais e por último dos sócios retirantes.
D subsidiária, relativa ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos de sua saída,
desde que observada a ordem de preferência de cobrança, primeiramente, da empresa devedora, depois dos sócios atuais
e por último dos sócios retirantes.
E solidária, relativa ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a
modificação do contrato, desde que observada a ordem de preferência de cobrança, primeiramente, da empresa devedora,
depois dos sócios atuais e por último dos sócios retirantes.