Em janeiro de 2022, foi publicada a Lei Complementar n.º 190,
cuja função teleológica é encerrar as discussões sobre a cobrança
do chamado diferencial de alíquota de ICMS – DIFAL para
mercadorias vendidas a consumidor final não contribuinte do
ICMS. Sobre as alterações constitucionais envolvendo essa
matéria, relativamente à Emenda Constitucional 87 de 2015 é
correto afirmar que
A o diferencial de alíquota de ICMS é cobrado em razão de
operações ou prestações interestaduais destinadas a
consumidor final, e quando estes são não contribuintes de
ICMS, o fornecedor, após a EC 87/2015, passou a recolher o
ICMS considerando apenas o diferencial de alíquota ao
estado de destino.
B o diferencial de alíquota de ICMS é cobrado em razão de
operações ou prestações interestaduais destinadas a
consumidor final, quando estes são contribuintes de ICMS, o
fornecedor, após a EC 87/2015, mudou a sistemática,
passando a recolher o ICMS considerando a alíquota
interestadual do estado de origem e o diferencial de alíquota
ao estado de destino.
C o diferencial de alíquota de ICMS é cobrado em razão de
operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor
final, e quando estes são não contribuintes de ICMS, o fornecedor,
antes da EC 87/2015, recolhia o ICMS considerando apenas a
alíquota interna para o estado de origem.
D o diferencial de alíquota de ICMS é cobrado em razão de
operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor
final, quando estes são contribuintes de ICMS, o fornecedor, após
a EC 87/2015, passou a recolher o ICMS considerando apenas a
alíquota interna para o estado de origem.
E o diferencial de alíquota de ICMS é cobrado em razão de
operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor
final, e quando estes são não contribuintes de ICMS, o fornecedor,
após a EC 87/2015, passou a recolher o ICMS considerando
apenas a alíquota interna para o estado de origem.