As hipóteses de denegação de atendimento pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, concernentes a interesses
individuais, estão regulamentadas por intermédio da Deliberação CSDP n° 89/2008, segundo a qual
A a denegação de atendimento pela Defensoria Pública, ocorre nas hipóteses de não caracterização da hipossuficiência; manifesta
reduzida chance de êxito na medida pretendida ou inconveniência aos interesses da parte e quebra na relação de
confiança.
B é cabível recurso escrito contra a decisão de denegação de atendimento pelo Interessado, podendo ser tomado a termo
quando se tratar de pessoa não alfabetizada, dirigido ao Defensor Público-Geral, no prazo de 15 (quinze) dias, e, sobrevindo
decisão que reconheça o direito do interessado ser atendido, o Defensor Público-Geral designará Defensor Público
para atuar no caso, sendo que na hipótese de denegação em razão da situação econômico-financeira, a designação poderá
recair sobre o próprio Defensor Público que procedeu à denegação.
C considera-se necessitada a pessoa jurídica de direito privado, regularmente constituída, com ou sem fins lucrativos, desde
que não disponha de recursos financeiros para a contratação de advogados que a representem judicialmente.
D a identificação dos critérios objetivos que ensejam a denegação do atendimento em razão da não caracterização da
hipossuficiência impede o prosseguimento da assistência jurídica. Na hipótese de haver elementos que permitam concluir
o usuário não ter acesso aos recursos financeiros próprios ou da família, o atendimento deverá aguardar a cessação desta
situação.
E caracterizada a denegação do atendimento, o Defensor Público deve encerrar o atendimento, vedado o fornecimento de
informação.