Acerca da Lei Complementar nº 24/75, observa-se que o
poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará
decreto ratificando ou não os convênios celebrados,
dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da publicação
dos convênios no Diário Oficial da União, e
independentemente de qualquer outra comunicação, não
sendo permitida ratificação tácita dos convênios,
considerando-se rejeitado o convênio que não for
expressamente ratificado pelo Poder Executivo de todas
as Unidades da Federação.