Artigo 1°
– Todos os escravos, que entrarem no território
ou portos do Brasil, vindos de fora, ficam livres [...].
Artigo 2°
– Os importadores de escravos no Brasil incorrerão na pena corporal do artigo cento e setenta e nove do
Código Criminal, imposta aos que reduzem à escravidão pessoas livres [...].
(Lei de 7 de novembro de 1831. https://camara.leg.br.)
A Lei de 7 de novembro de 1831, também conhecida como
“Lei Feijó”,