Em conformidade com a Lei nº 8.137/1990, dos crimes
praticados por funcionários públicos, quanto ao que
constitui crime funcional contra a ordem tributária, analisar
a sentença abaixo:
Extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer
documento, de que tenha a guarda em razão da função;
sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente,
acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou
contribuição social (1ª parte). Exigir, solicitar ou receber,
para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que
fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em
razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal
vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou
contribuição social, ou cobrá-los parcialmente (2ª parte).
Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado
perante a administração fazendária, valendo-se da
qualidade de funcionário público (3ª parte).
A sentença está: