A respeito da responsabilização de pessoas jurídicas
pela prática de atos contra a administração pública,
nacional ou estrangeira, é correto afirmar, com base na
Lei nº 12.846/2013, que
A não haverá responsabilidade objetiva, civil ou administrativa, de pessoa jurídica por ato contra a administração pública nacional ou estrangeira, sendo sempre
necessária a demonstração de dolo ou culpa.
B a responsabilização administrativa e civil de pessoas
jurídicas pela prática de atos contra a administração
pública, nacional ou estrangeira, aplica-se apenas às
entidades de natureza empresarial, não se aplicando
às organizações sem fins lucrativos.
C as sociedades controladoras, controladas ou coligadas não são solidariamente responsáveis pela prática de atos contra a administração pública, nacional
ou estrangeira praticados pelas respectivas controladas, controladoras ou coligadas.
D a responsabilização da pessoa jurídica exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores.
E nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de
pagamento de multa e reparação integral do dano
causado, até o limite do patrimônio transferido.