Segundo a Lei Orgânica do Município de Monte Castelo/SC, a alienação dos bens do
Município, suas fundações e autarquias subordinadas à exigência do interesse público devidamente
justificado será sempre precedida de avaliação. Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa
para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive
as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de
concorrência, dispensada está nos seguintes casos:
I. Alienação gratuita ou onerosa, aforamento, legitimação de posse, concessão de uso, concessão
de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens residenciais construídos, destinados
ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais realizados pelo Município,
mediante acordo, convênio e parceria com a União e o Estado e com Órgãos vinculados às
Administrações Federal e Estadual ou Programas e Projetos de Regularização Fundiária de
Interesse Social desenvolvidos pelo Município e por órgãos ou entidades da Administração Pública.
II. Procedimentos de legitimação de posse e regularização de posse consolidada em imóveis de
propriedade do Município, situados no Perímetro Urbano e integrantes de Zonas Especiais de
Interesse Social – ZEIS, mesmo as áreas não especificadas no Plano Diretor, mas devidamente
identificadas, demarcadas e registradas, em áreas loteadas ou não pela Administração Pública
Municipal.
III. Alienação gratuita através da doação sem encargos, de bens imóveis de propriedade do Município,
de uso residencial e comercial de âmbito local, situados em áreas com ocupação consolidada, com
área de até 360 m² e inseridos no âmbito de programas e projetos de regularização fundiária de
interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública.
Quais estão corretos?