O Código de Ética Odontológica regula os direitos e deveres
do cirurgião-dentista, profissionais técnicos e auxiliares, e
pessoas jurídicas que exerçam atividades na área da
Odontologia. Segundo o art. 10 do Código, NÃO constitui
infração ética exercer a função de perito ao
A exercer a função de perito, quando a parte for paciente, ex-paciente ou qualquer pessoa que tenha ou teve relações
sociais, afetivas, comerciais ou administrativas, capazes de
comprometer o caráter de imparcialidade do ato pericial ou da
auditagem.
B intervir, quando na qualidade de perito ou auditor, nos atos de
outro profissional, ou fazer qualquer apreciação na presença
do examinado, reservando suas observações, sempre
fundamentadas, para o relatório sigiloso e lacrado, que deve
ser encaminhado a quem de direito.
C prestar serviços de auditoria a pessoas físicas ou jurídicas que
tenham obrigação de inscrição nos Conselhos e que não
estejam regularmente inscritas no Conselho de sua jurisdição.
D acumular as funções de perito/auditor e procedimentos
terapêuticos odontológicos em entidades prestadoras de
serviços odontológicos distintas.
E deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para
servir como perito ou auditor, assim como ultrapassar os
limites de suas atribuições e de sua competência.