A Administração pública, para consecução da finalidade
pública que autoriza e legitima sua atuação, está autorizada
a firmar contratos, que se distinguem dos contratos
privados em razão de características que lhes são próprias, dentre elas,
A o poder conferido à Administração de alteração
unilateral do ajuste e correlato direito do contratado
de ver mantido o equilíbrio econômico-financeiro
inicial do contrato.
B a desnecessidade de obediência à forma prescrita
em lei, em razão da posição de supremacia que
exerce a Administração em referidos atos negociais,
o que faz prescindir, como regra, da forma escrita,
prevalecendo a verbal.
C a presença de cláusulas que conferem prerrogativas
a uma das partes em relação à outra, como, por
exemplo, a possibilidade conferida ao particular de
rescindir unilateralmente o contrato firmado com a
Administração.
D a imutabilidade do contrato administrativo, que impede
a alteração das cláusulas econômicas e regulamentares,
em razão dos princípios licitatórios e da
vinculação ao instrumento convocatório.
E a necessidade de prévia licitação, regra que por
decorrer de norma constitucional não admite exceção, sendo exemplo de aplicação dos princípios da
legalidade, isonomia e economicidade.