I. Celebram contrato de sociedade cooperativa as
pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir
com bens ou serviços para o exercício de uma
atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo
de lucro.
II. As cooperativas são sociedades de capital, com forma
e natureza jurídica próprias, de natureza civil,
não sujeitas a falência, constituídas para prestar
serviços aos associados.
III. O quorum para o funcionamento e deliberação de
assembleia geral será baseado no número de associados
e não no capital.
IV. Tem entre suas características a variabilidade de
capital social representado por quotas-partes.
V. Constitui-se mediante instrumento de contrato
escrito, público ou particular, registrado na Junta
Comercial.