A Lei nº 10.436 de 24 de abril de 2002 dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras.
Em seu Art. 4º, versa que “O sistema educacional federal e os sistemas educacionais
estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir”:
A a inclusão nos cursos de formação de Professores, de Pedagogia e de Magistério, em seus
níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras, como parte
integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs, conforme legislação vigente.
B a inclusão nos cursos de formação de Professores, de Letras e de Magistério, em seus
níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras, como parte
integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs, conforme legislação vigente.
C a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de Letras e de Pedagogia, em
seus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras, como parte
integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs, conforme legislação vigente.
D a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de
Magistério, em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais -
Libras, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs, conforme
legislação vigente.