Na contestação oferecida pelo réu, este nega o fato constitutivo
afirmado pelo autor e propõe reconvenção para manifestar
pretensão própria, conexa com a ação principal. O autor,
intimado na pessoa de seu advogado, apresenta concordância ao
pedido reconvencional, mas insiste em sua pretensão original. O
juiz, então, julga procedente o pedido reconvencional e
determina a produção das provas requeridas pelas partes na ação
principal.
Nesse cenário, o pronunciamento judicial que julgou a
reconvenção é considerado: