No que concerne aos títulos de crédito, de acordo com
VENOSA e RODRIGUES, analisar os itens abaixo:
I. Não é lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de
aceitá-la ou antes da data do vencimento, ou seja, não é
admitido o pagamento antecipado do título, pois o credor
não é obrigado a receber o pagamento antes do
vencimento do título.
II. As obrigações contraídas no cheque são autônomas e
independentes, desvinculadas do negócio jurídico que
originou o direito de crédito na cártula representado. É
uma manifestação da abstração inerente aos títulos de
crédito, exceto na duplicata.
III. O nome da pessoa a quem se deve pagar constitui
requisito essencial da nota promissória. Trata-se do nome
do beneficiário ou do tomador da nota promissória,
sendo possível, outrossim, sua emissão ao portador.
IV. Não exercendo o portador o direito de protesto da
duplicata no prazo de 30 dias, contado da data de seu
vencimento, perderá o direito de regresso contra os
endossantes e respectivos avalistas. Assim, a perda do
prazo de 30 dias para protesto não acarreta a privação do
direito de protestar o título, apenas dos coobrigados de
serem atingidos pelo protesto.
Está(ão) CORRETO(S):