No julgamento do REsp 1657156, pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em que se observou o procedimento previsto
para o julgamento de recursos repetitivos, fixando tese orientadora a ser observada nos demais recursos e processos sobre a
temática, delimitou-se que para a concessão em juízo de medicamentos fora da lista padronizada pelo SUS, devem ser
observados os seguintes requisitos, cumulativamente,
A comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da
imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos
fármacos fornecidos pelo SUS; existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
prova de impossibilidade de custeio pelo Plano de Saúde.
B comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da
imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos
fármacos fornecidos pelo SUS; incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito;
urgência no uso do medicamento ou risco de morte; prova de impossibilidade de custeio pelo Plano de Saúde.
C comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da
imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos
fornecidos pelo SUS; incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; existência de
registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
D comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da
imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos
fármacos fornecidos pelo SUS; incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito;
urgência no uso do medicamento ou risco de morte.
E comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da
imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos
fornecidos pelo SUS; incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; existência de
registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); urgência no uso do medicamento ou risco de
morte.