Tendo um menor incapaz ajuizado ação em que pleiteava a
condenação do demandado a lhe pagar verbas indenizatórias em
razão das lesões que sofrera em um acidente de trânsito, o juiz
da causa, no momento processual próprio, proferiu decisão em
que declarava saneado o feito, rejeitando as questões
preliminares suscitadas pelo réu e deferindo a produção de
provas testemunhal e documental suplementar.
Intimadas as partes da demanda e, também, o órgão do
Ministério Público que oficiava no processo como fiscal da ordem
jurídica, este constatou que a decisão de saneamento não havia
apreciado o requerimento que formulara em sua precedente
manifestação, no sentido de que fosse produzida a prova pericial
médica, a qual teria por escopo apurar a gravidade das lesões
sofridas pelo autor. Assim, o órgão ministerial houve por bem
interpor embargos de declaração para arguir o ponto, o que fez
sete dias úteis depois de sua intimação pessoal.
Apreciando os embargos declaratórios protocolizados pelo
promotor de justiça, deve o juiz da causa: