Tendo tido acolhido o seu pedido em demanda indenizatória que
ajuizou, Caio, tão logo certificado pela serventia o trânsito em
julgado, deflagrou a fase de cumprimento de sentença,
requerendo a intimação do réu, Tício, para lhe pagar a quantia de
dezoito mil reais. O requerimento do autor foi instruído com
planilha de cálculo da verba pretendida, monetariamente
atualizada e acrescida de juros moratórios.
Regularmente intimado, Tício, no prazo legal, ofertou petição de
impugnação à pretensão de cumprimento de sentença, alegando
excesso de execução, que atribuiu a um equívoco da metodologia
de que se valera Caio para calcular os juros de mora e a
atualização monetária. De acordo com Tício, o quantum debeatur
era de quinze mil reais.
Analisando os argumentos das partes e os elementos constantes
dos autos, o juiz da causa proferiu decisão em cuja
fundamentação reconhecia o excesso de execução alegado por
Tício, reputando configurados os equívocos metodológicos que
maculavam a planilha de Caio. Mas, já no dispositivo do ato
decisório, o magistrado rejeitou a impugnação ao cumprimento
de sentença, declarando o quantum debeatur na importância de
dezoito mil reais.
Intimado no dia 11 de março de 2024, uma segunda-feira, Tício
protocolizou petição de embargos de declaração no dia 18 de
março de 2024, sustentando, em síntese, que o ato decisório
padecia de contradição.
Nesse cenário, é correto afirmar que: