Sobre os medicamentos genéricos, similares e de referência e a intercambiabilidade (RDC 58/2014; Lei nº
9.787/99; CRF-RS. Orientação Técnica: Intercambialidade de Medicamentos, 07/12/2016), é CORRETO afirmar:
A Medicamento similar é aquele que contém o mesmo ou os mesmos princípios ativos, apresenta a mesma
concentração, forma farmacêutica, via de administração, posologia e indicação terapêutica preventiva ou
diagnóstica, do medicamento de referência, podendo diferir somente em características relativas ao
tamanho e forma do produto, prazo de validade, embalagem, rotulagem, excipientes e veículos, devendo
sempre ser identificado pela DCB e, na sua falta, pela DCI.
B As prescrições de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS e no âmbito privado devem
adotar obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira (DCB) e, na sua falta, a Denominação Comum
Internacional (DCI).
C O medicamento similar pode ser intercambiável com outros similares e por medicamentos genéricos
prescritos.
D Será considerado intercambiável o medicamento similar, cujos estudos de equivalência farmacêutica,
biodisponibilidade relativa/bioequivalência ou bioisenção tenham sido apresentados, analisados e aprovados
pela ANVISA.