Após as alterações do Art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP),
promovidas pela Lei nº 13.964/2019, criou-se uma lacuna jurídica
sobre a progressão de regime aos apenados reincidentes,
condenados por crimes hediondo (ou outro a ele equiparado) e
comum.
Sobre o tema, é correto afirmar que:
A a lei posta em vigor não se desliga da mens legislatoris e,
atualmente, em hipótese de reincidência genérica em crime
hediondo ou a ele equiparado, sem resultado morte, importa
na exigência do cumprimento de 60% da pena para a
obtenção da progressão de regime.
B não é possível a retroatividade do patamar estabelecido no
Art. 112, V, da Lei nº 13.964/2019 (40%), àqueles apenados
que, embora tenham cometido crime hediondo ou
equiparado, sem resultado morte, não sejam reincidentes em
delito de natureza semelhante;
C em que pese a restrição normativa contida no Art. 112, VII, da
LEP, porquanto o legislador usou a palavra “reincidente”, a
exigência de 60% do cumprimento de pena pode ser corrigida
pelo intérprete da norma, alcançando outros apenados;
D nas disposições sobre a execução das sanções criminais, o
julgador deve recorrer à analogia in bonam partem para a
integração normativa, observados, ainda, o princípio da
legalidade e o da retroatividade da lei penal mais benéfica;