Na ação por improbidade administrativa, poderá ser
formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de
indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a
integral recomposição do erário ou do acréscimo
patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. Sabendo-se
disso, com base na literalidade da Lei nº 8.429/1992 —
Improbidade Administrativa, analisar os itens abaixo:
I. A indisponibilidade de bens de terceiro dependerá da
demonstração da sua efetiva concorrência para os atos
ilícitos apurados ou, quando se tratar de pessoa jurídica,
da instauração de incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, a ser processado na forma da lei
processual.
II. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem
exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao
erário, sem incidir sobre os valores a serem
eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre
acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.
III. A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar
veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em
geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de
sociedades simples e empresárias, pedras e metais
preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de
contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do
acusado e a manutenção da atividade empresária ao
longo do processo.
Está(ão) CORRETO(S):