A sociedade empresária ABC adquiriu, em 2019, 2020 e 2021,
diversos produtos importados pela sociedade empresária DEF,
com quem firmara contrato de importação por conta e ordem
daquela. Nos períodos mencionados, as importações foram
realizadas mediante indicação da classificação “X”, tendo os
procedimentos sido regularmente homologados pelo Fisco.
Entretanto, na data de 15/12/2022, as mercadorias adquiridas
pela sociedade empresária ABC foram classificadas pela
autoridade fiscal sob o código “Y”, embora se tratasse dos mesmos
tipos de produtos importados nos anos anteriores com indicação
classificatória diversa.
O Fisco, então, lavrou Auto de Infração em face das sociedades
empresárias ABC e DEF, em virtude da incorreta classificação das
mercadorias relativas às Declarações de Importação concernentes
aos períodos de 2019, 2020 e 2021, cobrando as diferenças do
Imposto sobre a Importação (II) e do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) incidentes sobre as aludidas operações,
acrescidas de juros e multa.
Segundo o disposto no Código Tributário Nacional e no Decreto- Lei
nº 37/1966, assim como em conformidade com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, o referido
lançamento suplementar deverá ser considerado: