De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente,
a liberdade assistida será adotada sempre que se
afigurar a medida mais adequada para o fim de
acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. A
autoridade designará pessoa capacitada para
acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por
entidade ou programa de atendimento. A liberdade
assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses,
podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou
substituída por outra medida, ouvido o orientador, o
Ministério Público e o defensor. Incumbe ao orientador,
com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a
realização dos seguintes encargos, EXCETO: