Serviço público é definido pela doutrina como toda atividade
prestada pelo Estado ou por seus delegados, basicamente sob o
regime de direito público, com vistas à satisfação de necessidades
essenciais e secundárias da coletividade. Como postulado básico,
que deve estar presente, de forma genérica, na prestação de
todos os serviços públicos, destaca-se o princípio da: