O atributo do ato administrativo que permite que ele seja “posto em execução pela própria Administração pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário" (PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 28. ed., São Paulo:Atlas, p. 243), é a:
A
autoexecutoriedade, sempre que a discricionariedade administrativa entender mais útil ou pertinente agir desde logo, sem aguardar a conclusão das diligências em curso.
B
exigibilidade, que trata apenas de meios diretos de coercibilidade, inclusive materiais, como interdição de estabelecimentos, apreensão de mercadorias e demolição de construções.
C
autoexecutoriedade, que deve estar prevista em lei, como a autorização para apreensão de mercadorias e interdição de estabelecimentos.
D
imperatividade, porque cria obrigações e se impõe independentemente da concordância do destinatário do ato ou de terceiros.
E
imperatividade, que autoriza o emprego de meios próprios de execução dos próprios atos, indiretamente, como a imposição de multas, ou diretamente, com a demolição de construções.