Sabe-se que os Atos administrativos são espécies do
gênero ato jurídico, os quais são manifestações unilaterais,
com a finalidade de produzir determinada consequência
jurídica. Após o cumprimento dos requisitos e publicação, os
referidos Atos administrativos estão aptos a produzirem os
seus efeitos jurídicos, sendo esse o início da “vida” desses
Atos, visto que, a partir desse momento, iniciam-se os efeitos
jurídicos estabelecidos.
Em relação ao fim dessa “vida” dos Atos administrativos,
conceitua-se, na ciência jurídica, como “Extinção dos Atos
Administrativos”, os quais podem ser extintos por:
Cumprimento dos efeitos; Extinção objetiva; Extinção
subjetiva; Renúncia; Retirada.
Considerando a “Retirada” como uma forma de “Extinção dos
Atos Administrativos”, decorrente de uma ação estatal,
visando extinguir o ato, é sabido que existem espécies de
ocorrência dessa “Retirada”.
Portanto, a espécie de “Retirada” que ocorre quando um Ato
Administrativo, baseado em determinada legislação, é extinto
pelo advento de uma lei superveniente, que revoga essa lei
anterior, de modo que por meio da nova lei, o Ato perca o seu
sentido no mundo jurídico, é denominado de: