A Lei Municipal nº 190, de 01 de julho de 2010, prevê que
o servidor não poderá permanecer em licença da mesma
espécie por período superior a vinte e quatro meses.
Todavia, estabeleceu exceções a tal regra. Desta forma, o
servidor poderá permanecer em licença da mesma espécie
por período superior a vinte e quatro meses na seguinte
hipótese: