Cada vez mais as políticas públicas vêm sendo executadas
em regime de parceria com entidades do setor privado,
o que demanda a aplicação de regras fiscais específicas,
em caso de transferência de recursos públicos a
essas entidades. Sobre esse tema, é correto afirmar, com
base na Lei Complementar n°101/2000, que
A é vedada, ainda que prevista em lei específica, a
concessão de empréstimos ou financiamentos cujos
encargos financeiros, comissões e despesas congêneres
sejam inferiores aos definidos em lei ou ao
custo de captação.
B não será necessária a previsão em lei orçamentária
caso a destinação de recursos para a cobertura de
deficit de pessoa jurídica ocorra por meio de aumento
de capital ou por meio de participação em constituição
de nova entidade.
C a destinação de recursos para, direta ou indiretamente,
cobrir deficits de pessoas jurídicas deverá
ser autorizada por lei específica, atender às condições
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias
e estar prevista no orçamento ou em seus créditos
adicionais.
D a necessidade de autorização em lei específica para
a destinação de recursos ao setor privado para a cobertura
de deficit de pessoa jurídica aplica-se a toda
a administração indireta, inclusive fundações públicas
e empresas estatais, e, no exercício de suas atribuições
precípuas, às instituições financeiras.
E a entidade do setor privado que deixe de prestar
contas da aplicação dos recursos recebidos será, na
forma da Lei Complementar n° 101/2000, inabilitada
para contratar com o setor público pelo prazo mínimo
de 5 (cinco) anos.