De acordo com o Art. 59. da LDB, Lei nº
9.394/96,” Os sistemas de ensino assegurarão aos
educandos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação”:
I. Currículos, métodos, técnicas, recursos
educativos e organização específicos, para
atender às suas necessidades.
II. Terminalidade específica para aqueles que não
puderem atingir o nível exigido para a conclusão
do ensino fundamental, em virtude de suas
deficiências, e aceleração para concluir em
menor tempo o programa escolar para os
superdotados.
III. Professores com especialização adequada em
nível médio ou superior, para atendimento
especializado, bem como professores do ensino
regular capacitados para a integração desses
educandos nas classes comuns.
IV. Educação especial para o trabalho, visando a sua
efetiva integração na vida em sociedade,
inclusive condições adequadas para os que não
revelarem capacidade de inserção no trabalho
competitivo, mediante articulação com os órgãos
oficiais afins, bem como para aqueles que
apresentam uma habilidade superior nas áreas
artística, intelectual ou psicomotora.
V. Acesso igualitário aos benefícios dos programas
sociais suplementares disponíveis para o
respectivo nível do ensino regular.
Estão CORRETOS: