No que se refere aos atos da
Administração Pública, de acordo com a
Lei n°9.784/99, o prazo a ser observado
para anular os atos ilegais dos quais
decorram efeitos favoráveis para os
destinatários
A é decadencial, tendo a Administração
Pública 5 anos para a anulação, contados da
data do processo judicial para a anulação,
já que o ato nulo não admite convalidação.
B é decadencial, tendo a Administração
Pública 5 anos para a anulação, contados
da data de conhecimento da ilegalidade do
ato praticado. Passado o referido prazo, o
ato somente pode ser anulado via judicial,
e a inércia da Administração ensejará a
convalidação do ato nulo.
C é decadencial, tendo a Administração
Pública 5 anos para a anulação, contados
da data em que foram praticados os atos.
Passado o referido prazo, a Administração
Pública perde o direito de anular o ato,
ocorrendo a coisa julgada administrativa,
salvo comprovada má-fé.
D é decadencial, tendo a Administração
Pública 5 anos para a anulação, contados
da data do conhecimento da ilegalidade do
ato praticado. Passado o referido prazo, o
ato será convalidado.
E é decadencial, tendo a Administração
Pública 5 anos para a anulação, contados da
data da prática do ato tido por ilegal. Passado
o referido prazo, a Administração Pública
apenas pode anular o ato judicialmente, já
que o ato nulo não admite convalidação.