A seguradora que, cumprindo a cobertura contratada, indeniza o
consumidor sub-roga-se em seu lugar.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já
teve a oportunidade de indicar que alguns direitos e privilégios
não são passíveis de sub-rogação, porque levam em conta,
justamente, a pessoa do consumidor enquanto sujeito
efetivamente mais vulnerável da relação.
É exemplo disso: