A oferta de cursos de graduação em Direito,
Medicina, Odontologia, Psicologia e
Enfermagem, inclusive em universidades e
centros universitários, depende de autorização
do Ministério da Educação, após prévia
manifestação do Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil e do Conselho
Nacional de Saúde. No tocante ao
reconhecimento dos referidos Cursos, a
normatização brasileira possibilita:
A O reconhecimento de cursos de graduação em
Direito, Medicina, Odontologia, Psicologia e
Enfermagem será submetido à manifestação, em
caráter complementar e de igualdade com os
órgãos do Sistema Federal de Ensino, ao
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil, no caso de curso de Direito, e ao Conselho
Nacional de Saúde, nos cursos de Medicina,
Odontologia, Psicologia e Enfermagem.
B O reconhecimento de cursos de graduação em
Direito, Medicina, Odontologia, Psicologia e
Enfermagem será submetido apenas ao Ministério
da Educação.
C O reconhecimento de cursos de graduação em
Direito, Medicina, Odontologia, Psicologia e
Enfermagem não será submetido à manifestação
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil, no caso de curso de Direito, e ao Conselho
Nacional de Saúde, nos cursos de Medicina,
Odontologia, Psicologia e Enfermagem.
D O reconhecimento de cursos de graduação em
Direito, Medicina, Odontologia, Psicologia e
Enfermagem será submetido à manifestação, em
caráter opinativo, do Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil, no caso de curso de
Direito, e do Conselho Nacional de Saúde, nos
cursos de Medicina, Odontologia, Psicologia e
Enfermagem.
E O reconhecimento de cursos de graduação em
Direito, Medicina, Odontologia, Psicologia e
Enfermagem será submetido à manifestação, em
caráter de aprovação, do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, no caso de curso
de Direito, e do Conselho Nacional de Saúde, nos
cursos de Medicina, Odontologia, Psicologia e
Enfermagem.