A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/
92) prevê expressamente que constitui ato de
improbidade administrativa que importa enriquecimento
ilícito:
A receber vantagem econômica de qualquer natureza,
direta ou indireta para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante
do patrimônio de qualquer das entidades administrativas
ou a prestação de serviço por
preço inferior ao de mercado
B permitir que se utilizem, em obra ou serviço
particular, veículos, máquinas, equipamentos
ou material de qualquer natureza, de propriedade
ou à disposição de qualquer das entidades
administrativas bem como o trabalho de
servidor público ou terceiros contratados
C receber vantagem econômica para que pessoa
física ou jurídica privada utilize bens, rendas,
verbas ou valores integrantes do acervo
patrimonial das entidades administrativas, sem
a observância de todas as formalidades legais
ou regulamentares aplicáveis
D aceitar emprego, comissão ou exercer atividade
de consultoria ou assessoramento para
pessoa física ou jurídica que tenha interesse
suscetível de ser atingido ou amparado por
ação ou omissão decorrente das atribuições
do agente público, durante a atividade