Um dos objetivos da Lei Complementar n° 17, de 17 de dezembro de 1992, que instituiu o Código que contém as medidas do
poder de polícia administrativa a cargo do Município de São José do Rio Preto, é preservar a higiene pública no Município.
Segundo essa Lei Complementar, é terminantemente proibido
A queimar nas vias públicas, ou mesmo nos próprios quintais, folhas de árvores, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança.
B transportar, em quaisquer veículos, exceto em caminhões, pedra, argila, calcário, terra e outros detritos que possam
comprometer a higiene.
C aterrar vias públicas com dejetos orgânicos ou inorgânicos, sendo permitido esse aterramento com materiais velhos, desde
que tais materiais não sejam nocivos à saúde e que o Poder Público tenha se mantido omisso ou inerte quanto a isso, por
mais de noventa dias.
D aterrar vias públicas com lixo, sendo permitido esse aterramento com materiais velhos, desde que tais materiais não sejam
nocivos à saúde e que o Poder Público tenha se mantido omisso quanto a isso, por mais de cento e oitenta dias.
E conduzir pela cidade, pelos distritos ou pelos núcleos urbanos do Município, doentes portadores de moléstias infectocontagiosas letais, exceto quando essa condução se fizer em veículo especificamente destinado ao transporte da pessoa
enferma e com expressa permissão da Secretaria Municipal de Saúde.