O artigo 2º do Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/1969 e alterações) prescreve: “Ninguém pode ser
punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de
sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil”.
O referido dispositivo legal está relacionado com os seguintes princípios de aplicação da lei penal militar no
tempo: