Nos termos da Lei nº 13.874/19, são direitos de toda
pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o
desenvolvimento e o crescimento econômicos do País,
observado o disposto no parágrafo único do Art. 170, da
Constituição Federal:
A Ter a garantia de que os negócios jurídicos
empresariais paritários serão objeto de livre
estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar
todas as regras de direito empresarial apenas de
maneira subsidiária ao avençado, inclusive normas
de ordem pública.
B Desenvolver atividade econômica de baixo risco,
para a qual se valha exclusivamente de propriedade
privada própria ou de terceiros consensuais, sem a
necessidade de quaisquer atos públicos de liberação
da atividade econômica.
C Receber tratamento diferenciado de órgãos e de
entidades da administração pública quanto ao
exercício de atos de liberação da atividade
econômica, hipótese em que o ato de liberação
estará vinculado aos mesmos critérios de
interpretação adotados em decisões administrativas
análogas anteriores, observado o disposto em
regulamento.
D Gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados
no exercício da atividade econômica, para os quais
as dúvidas de interpretação do direito civil,
empresarial, econômico e urbanístico serão
resolvidas de forma a preservar a autonomia privada,
inclusive se houver expressa disposição legal em
contrário.
E Definir livremente, em mercados regulados, o preço
de produtos e de serviços como consequência de
alterações da oferta e da demanda.