Segundo a Lei nº 11.101/05, que regula a recuperação
judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da
sociedade empresária, o Comitê de Credores será
constituído por deliberação de qualquer das classes de
credores na assembleia geral e terá a seguinte
composição:
A 1 (um) representante indicado pela classe de
credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes; 1 (um)
representante indicado pela classe de credores com
direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com
2 (dois) suplentes; 1 (um) representante indicado pela
classe de credores quirografários e com privilégios
gerais, com 2 (dois) suplentes; 1 (um) representante
indicado pela classe de credores representantes de
microempresas e empresas de pequeno porte, com 2
(dois) suplentes.
B 2 (dois) representantes indicados pela classe de
credores trabalhistas, com 1 (um) suplente; 1 (um)
representante indicado pela classe de credores com
direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com
2 (dois) suplentes, 2 (dois) representantes indicados
pela classe de credores quirografários e com
privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes, 1 (um)
representante indicado pela classe de credores
representantes de microempresas e empresas de
pequeno porte, com 2 (dois) suplentes.
C 1 (um) representante indicado pela classe de
credores trabalhistas, com 1 (um) suplente; 1 (um)
representante indicado pela classe de credores com
direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com
1 (um) suplente; 1 (um) representante indicado pela
classe de credores quirografários e com privilégios
gerais, com 1 (um) suplente; 1 (um) representante
indicado pela classe de credores representantes de
microempresas e empresas de pequeno porte, com 1
(um) suplente.
D 2 (dois) representantes indicados pela classe de
credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes; 2 (dois)
representantes indicados pela classe de credores
com direitos reais de garantia ou privilégios especiais,
com 2 (dois) suplentes; 2 (dois) representantes
indicados pela classe de credores quirografários e
com privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes; 2
(dois) representantes indicados pela classe de
credores representantes de microempresas e
empresas de pequeno porte, com 2 (dois) suplentes.