O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente. Atua o Conselho diante de
situações de ameaça ou de violação de direitos com o objetivo de
proteger a criança e o adolescente que estejam em situação de
vulnerabilidade.
Consoante dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº
8.069/90), o Conselho Tutelar tem caráter:
A não jurisdicional, e em cada Município haverá, no
mínimo, um Conselho Tutelar como órgão integrante da
administração pública local, composto de 5 (cinco)
membros, escolhidos pela população local para mandato
de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos
processos de escolha.
B jurisdicional, e haverá um Conselho Tutelar vinculado a
cada Juizado da Infância e da Juventude, composto de 3
(três) membros, preferencialmente servidores públicos,
escolhidos pelo Presidente do Tribunal para mandato de 2
(dois) anos, permitida uma recondução;
C não jurisdicional, e em cada Município haverá, no
mínimo, um Conselho Tutelar como órgão integrante do
Poder Executivo Estadual, composto de 7 (sete)
membros, escolhidos pela população local para mandato
de 2 (dois) anos, permitida uma recondução;
D jurisdicional, e em cada comarca haverá, no mínimo, um
Conselho Tutelar como órgão integrante do Poder
Judiciário Estadual, composto de 7 (sete) membros,
escolhidos pelo Juizado da Infância e da Juventude para
mandato de 4 (quatro) anos, vedada a recondução;
E jurisdicional, e em cada comarca haverá, no mínimo, um
Conselho Tutelar como órgão integrante do Poder
Judiciário Estadual, composto de 5 (cinco) membros,
escolhidos pelo Presidente do Tribunal para mandato de 4
(quatro) anos, vedada a recondução;