O Art. 22 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que, sob pena de
multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do
salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas
reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social, a
empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o
acidente do trabalho à Previdência Social até o